INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 429, DE 21 DE JUNHO DE 2004
DOU 24/06/2004
Revogado pelo art. 31 da IN SRFB nº 948,
DOU 16/06/2009
Altera a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 33 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 4º e o inciso II do art. 23 da Instrução Normativa
SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001”.(NR)
“Art. 23. O disposto nesta Instrução
Normativa não se aplica:
.............................................................................................................................................
II – a
estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de
equiparação prevista no art. 4º.”(NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.